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VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Uma vez cometida a infração “produto à venda com prazo de validade vencida”, cabe ao agente fiscal a lavratura imediata do auto de infração. Porém a defesa serve para esclarecer em que contexto a infração ocorreu, a quantidade de produtos expostos à venda nessas condições e a tese adotada é a do risco sanitário para nortear a autoridade julgadora no sentido de aplicar uma penalidade dentro dos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o valor da multa aplicada é sempre inferior àquela cujo processo corre à revelia (sem propositura de defesa administrativa).
O excesso corre quando você recebe uma multa desproporcional à quantidade x relevância das irregularidades encontradas no seu estabelecimento.
Você sabia que a inutilização de produtos pode ser a única penalidade do auto de infração sem a aplicação de multa?
Sim.
Dentre vários motivos, a fiscalização sanitária no seu estabelecimento pode ser motivada pela solicitação de renovação da licença sanitária, por programas predeterminados pelo órgão fiscalizador ou motivada por denúncia.
As ações fiscais e administrativas são tomadas para proteger a população de um risco sanitário, os efeitos são de ordem preventiva ou repressiva originando um processo administrativo sanitário.
A responsabilidade do fiscal/agente sanitário é adotar tais medidas quando existem indícios ou evidências suficientes que uma irregularidade possa causar danos à saúde.
Com base no princípio da precaução, podem ser adotadas ações como suspensão da fabricação, comércio e uso de produtos e a interdição cautelar parcial ou total de um estabelecimento ou de um produto.
Quando em uma fiscalização forem obtidas provas da existência de uma infração sanitária será instaurado um Processo Administrativo Sanitário (PAS). Isso acontece por meio da lavratura de um auto de infração, que descreve os fatos de forma clara e concisa, possibilitando o amplo direito de defesa para a empresa autuada.
Se após esgotadas todas as instâncias administrativas a sanção aplicada ainda for desproporcional à irregularidade sanitária e a penalidade for capaz de provocar um desequilíbrio econômico relevante ao autuado que prejudique a viabilidade da continuidade dos negócios, é importante avaliar as custas de um processo judicial e as chances de êxito e somente então ingressar em juízo.
Sim. Do resultado da análise, o autuado é notificado e em caso de aplicação de penalidade terá o prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação de decisão para apresentar recuso. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão (superintendente do Ipem-SP). Se ele não a reconsiderar, encaminhará ao Inmetro para análise e decisão final da Comissão Permanente. Após análise do Inmetro e retorno ao Ipem-SP, o autuado é notificado da decisão final proferida pelo Inmetro, acatando ou não seu recurso.
Se após esgotadas todas as instâncias administrativas a sanção aplicada ainda for desproporcional à irregularidade encontrada e a penalidade for capaz de provocar um desequilíbrio econômico relevante ao autuado que prejudique a viabilidade da continuidade dos negócios, é importante avaliar as custas de um processo judicial e as chances de êxito e somente então ingressar em juízo.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou não pagamento da multa, o caso será encaminhado para cobrança administrativa. O processo é encaminhado para a PRF (Procuradoria Regional Federal) para inscrição e cobrança judicial.
A inclusão no Serasa somente acontece caso o débito do fiscalizado seja encaminhado para a execução fiscal. Se o autuado verificar restrições no nome de sua empresa no Serasa, deve entrar em contato diretamente com a Procuradoria Regional Federal para regularizar a situação.
As multas aplicadas pelo Ipem-SP variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, podendo dobrar na reincidência nos termos do artigo 9º da lei nº 9933/99. Entretanto, cada caso é analisado individualmente pela DAGP, que avalia uma série de fatores (tipo de infração, vantagem auferida pelo infrator, condição econômica do infrator e seus antecedentes e prejuízo causado ao consumidor), inclusive se o autuado encaminhou defesa prévia. Ao final, sugere o valor da multa de acordo com o quadro demonstrativo apresentado pelo Inmetro. Portanto, encaminhar defesa prévia pode interferir positivamente na gradação da pena aplicada.
A regulamentação metrológica praticada pelo Inmetro tem como objetivo de um lado a proteção do consumidor e, de outro, a leal concorrência entre produtores.
Dentre seus objetivos está a definição das tolerâncias que devem observar os produtos previamente acondicionados e a metodologia de checagem do conteúdo declarado nas embalagens, com vistas a coibir eventuais erros de quantidade contra o consumidor. E a definição de regras sobre brindes em produtos pré-medidos, com o objetivo de evitar “falsas ofertas promocionais”. De outro lado também estabelece valores a que devem obedecer às quantidades declaradas nas embalagens dos produtos de consumo básico da população, listando produtos, série de valores padronizados e portarias Inmetro correspondentes.
Para atrair e estimular o consumidor à compra é comum produtos pré-medidos que oferecem brindes e vale brindes. Brindes de natureza diferente do produto comercializado podem ser incluídos nas embalagens, desde que o peso que foi declarado antes da inclusão do brinde permaneça inalterado; Os brindes de natureza diferente do produto comercializado podem ser incluídos nas embalagens, desde que o peso que foi declarado antes da inclusão do brinde permaneça inalterado. Quando o brinde referir-se a uma quantidade de produto comercializada, deve estar declarada na embalagem a quantidade do produto e a parcela relativa ao brinde.
A indicação quantitativa representa o valor numérico do teor quantitativo do produto, acompanhado da unidade de medida correspondente.A forma de expressar o conteúdo líquido dos produtos pré–medidos deve constar no rótulo ou no corpo do produto pré–medido, na vista principal e em cor contrastante a que lhe servir de fundo.
A quantidade dos conservantes, tais como calda ou salmoura, não deve ser considerada como produto e, sendo assim, não deve estar incluída no peso do produto; assim como o peso da embalagem deve ser descontado do peso do produto.
Produto pré–medido ou pré-embalado é tudo aquilo que é medido e embalado sem a presença do consumidor e que se encontra em condições de comercialização. Dentre os produtos pré–medidos podemos destacar produtos de limpeza, materiais de higiene pessoal e gêneros alimentícios.
Produtos como sardinha em lata, palmito e doces em calda são imersos em líquidos, que podem estar presentes para fins de conservação ou que podem ser parte integrante do produto. Estes produtos devem indicar, na sua embalagem, a quantidade do produto principal sem considerar a parte líquida, isto é, a indicação quantitativa deve ser do produto drenado. Estes produtos devem indicar, na sua rotulagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo ‘total’ e ao conteúdo drenado precedidos das expressões: “PESO LÍQUIDO” e “PESO DRENADO”.
IPEM
Sim. Do resultado da análise, o autuado é notificado e em caso de aplicação de penalidade terá o prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação de decisão para apresentar recuso. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão (superintendente do Ipem-SP). Se ele não a reconsiderar, encaminhará ao Inmetro para análise e decisão final da Comissão Permanente. Após análise do Inmetro e retorno ao Ipem-SP, o autuado é notificado da decisão final proferida pelo Inmetro, acatando ou não seu recurso.
Se após esgotadas todas as instâncias administrativas a sanção aplicada ainda for desproporcional à irregularidade encontrada e a penalidade for capaz de provocar um desequilíbrio econômico relevante ao autuado que prejudique a viabilidade da continuidade dos negócios, é importante avaliar as custas de um processo judicial e as chances de êxito e somente então ingressar em juízo.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou não pagamento da multa, o caso será encaminhado para cobrança administrativa. O processo é encaminhado para a PRF (Procuradoria Regional Federal) para inscrição e cobrança judicial.
A inclusão no Serasa somente acontece caso o débito do fiscalizado seja encaminhado para a execução fiscal. Se o autuado verificar restrições no nome de sua empresa no Serasa, deve entrar em contato diretamente com a Procuradoria Regional Federal para regularizar a situação.
As multas aplicadas pelo Ipem-SP variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, podendo dobrar na reincidência nos termos do artigo 9º da lei nº 9933/99. Entretanto, cada caso é analisado individualmente pela DAGP, que avalia uma série de fatores (tipo de infração, vantagem auferida pelo infrator, condição econômica do infrator e seus antecedentes e prejuízo causado ao consumidor), inclusive se o autuado encaminhou defesa prévia. Ao final, sugere o valor da multa de acordo com o quadro demonstrativo apresentado pelo Inmetro. Portanto, encaminhar defesa prévia pode interferir positivamente na gradação da pena aplicada.
A regulamentação metrológica praticada pelo Inmetro tem como objetivo de um lado a proteção do consumidor e, de outro, a leal concorrência entre produtores.
Dentre seus objetivos está a definição das tolerâncias que devem observar os produtos previamente acondicionados e a metodologia de checagem do conteúdo declarado nas embalagens, com vistas a coibir eventuais erros de quantidade contra o consumidor. E a definição de regras sobre brindes em produtos pré-medidos, com o objetivo de evitar “falsas ofertas promocionais”. De outro lado também estabelece valores a que devem obedecer às quantidades declaradas nas embalagens dos produtos de consumo básico da população, listando produtos, série de valores padronizados e portarias Inmetro correspondentes.
Para atrair e estimular o consumidor à compra é comum produtos pré-medidos que oferecem brindes e vale brindes. Brindes de natureza diferente do produto comercializado podem ser incluídos nas embalagens, desde que o peso que foi declarado antes da inclusão do brinde permaneça inalterado; Os brindes de natureza diferente do produto comercializado podem ser incluídos nas embalagens, desde que o peso que foi declarado antes da inclusão do brinde permaneça inalterado. Quando o brinde referir-se a uma quantidade de produto comercializada, deve estar declarada na embalagem a quantidade do produto e a parcela relativa ao brinde.
A indicação quantitativa representa o valor numérico do teor quantitativo do produto, acompanhado da unidade de medida correspondente.A forma de expressar o conteúdo líquido dos produtos pré–medidos deve constar no rótulo ou no corpo do produto pré–medido, na vista principal e em cor contrastante a que lhe servir de fundo.
A quantidade dos conservantes, tais como calda ou salmoura, não deve ser considerada como produto e, sendo assim, não deve estar incluída no peso do produto; assim como o peso da embalagem deve ser descontado do peso do produto.
Produto pré–medido ou pré-embalado é tudo aquilo que é medido e embalado sem a presença do consumidor e que se encontra em condições de comercialização. Dentre os produtos pré–medidos podemos destacar produtos de limpeza, materiais de higiene pessoal e gêneros alimentícios.
Produtos como sardinha em lata, palmito e doces em calda são imersos em líquidos, que podem estar presentes para fins de conservação ou que podem ser parte integrante do produto. Estes produtos devem indicar, na sua embalagem, a quantidade do produto principal sem considerar a parte líquida, isto é, a indicação quantitativa deve ser do produto drenado. Estes produtos devem indicar, na sua rotulagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo ‘total’ e ao conteúdo drenado precedidos das expressões: “PESO LÍQUIDO” e “PESO DRENADO”.